sábado, 1 de julho de 2017

PREFEITO DE MERUOCA AFIRMOU NA CÂMARA QUE NÃO PODE DAR REAJUSTE OU AUMENTO AOS SERVIDORES PORQUE CHEGOU AOS 52,45%. EX-SECRETÁRIO E EX-VEREADOR DALTONY TRAJANO DIZ QUE FALA DO PREFEITO “NÃO CONDIZ COM A REALIDADE”

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O prefeito de Meruoca, Fonteles (PP) foi convocado pelos edis, através de Requerimento de Mardônio Cavalcante, para falar de seus seis ( 6 ) meses  de administração. Na oportunidade, interpelado pelos edis Thiago Marques (PCdoB) e pelo presidente Herton Alves(PT), se daria ou não reajuste ou aumento aos servidores, o prefeito disse que “não poderia dar porque atingiu os 52,45 dos 54% que tem direito como manda a lei”.  Um dia depois da fala do prefeito Fonteles, o ex-secretário de Infraestrutura, ex-vereador e advogado, Daltony Trajano, contrapôs o que disse o prefeito, e publicou em rede social, que os motivos alegados pelo gestor na Câmara de não dar reajuste ou aumento dos servidores, “não  condiz com a realidade”.

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Ex-vereador e ex-secretário de Meruoca Daltony Trajano

Confira a postagem de Daltony Trajano(Daltim), integrante do PCdoB de Meruoca.

“Motivos alegados pelo Senhor Prefeito de Meruoca ontem na Câmara Municipal de Meruoca sobre a não possibilidade de reajuste dos servidores público não condiz com a realidade. 

O Prefeito afirmou ontem (30/06/2017) na sessão da Câmara Municipal de Meruoca que não poderia reajustar os salários dos servidores públicos municipais pelo fato de infringir A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que em seus art. 19, inciso III e Art. 20, inciso III, alínea “a”, nestes termos:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
III - na esfera municipal:
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
O Senhor Prefeito erroneamente esqueceu ou não sabe que na própria Lei de Responsabilidade Fiscal tem exceções para as regras dos Arts. 19 e 20. O art. 22, Parágrafo Único, inciso I, determina que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite fixado nos artigos 19 e 20 (descritos acima, fica vedado aos Poderes e ao Ministério Público a “concessão de vantagem, aumentos, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição ( Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA REVISÃO GERAL ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices;).
Neste mesmo sentido manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a uma consulta n. 712.718 do Prefeito de Santo Antônio do Monte, disponível no site: http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2007/02/-sumario… -
Assim, podemos claramente perceber que a regra dos 54% (cinquenta e quatro por cento) de gasto com folha de pagamento para os municípios tem a exceção de reajuste dos salários do servidores públicos.
Desta forma senhor Prefeito se o motivo foi esse, você poderá sim se quiser fazer o reajuste dos servidores públicos municipais.
Mais respeito com os servidores e sua família”.


Daltony  Trajano (Daltim)