O
Juiz de Direito da Comarca de Meruoca, Francisco Anastácio Cavalcante Neto,
expediu Mandato de Segurança ao funcionário efetivo da prefeitura Municipal, lotado como motorista do Hospital
Chagas Barreto. De acordo com José Roberto Gertrudes Monte, que é mais
conhecido como Nêna, o caso começou depois que retornou das férias para
trabalhar como motorista, e viu que seu nome constava para trabalhar na
secretaria de Educação, sem que tivesse recebido nenhuma comunicação prévia da
direção do hospital. Se sentindo prejudicado e achando está sendo vítima de
perseguição política, recorreu a Justiça, para garantir seus direitos.
A
Justiça solicitou em um prazo de 48 horas da prefeitura, as informações
necessárias sobre a situação do funcionário efetivo, José Roberto Gertrudes,
que foi enviado ao Juiz, que depois de analisar a situação, expediu Mandato de
Segurança ao queixoso.
A
decisão proferida pelo Juiz Dr. Francisco Anastácio Neto foi a seguinte:
“O
ato administrativo reclama, bem se sabe, motivação. Não se ignora que o ato de
remoção ex-ofício de um servidor público possa ser tido por ato administrativo
discricionário. Ocorre que o mesmo ato discricionário reclama sejam publicizados
os motivos para a sua prática, sob pena de se negarem ao administrado/servidor
as franquias constitucionais do contraditório e da defesa, do princípio democrático.
Não
se cogita, registre-se, de inamovibilidade, como pondera o município promovido,
mas apenas de se observar a necessidade de motivação do ato pelo qual a
administração faz valer uma prerrogativa sua, de remover o servidor, inclusive
com escora em critérios de oportunidade e conveniência. A motivação do ato se
destina a assegurar que ele consulta interesse da administração, e não os pessoais
do gestor.
Aqui,
a administração não logrou comprovar haver exposto tempestivamente a motivação
para a remoção do autor, o que deveria ter ocorrido ao tempo da movimentação
impugnada.
Na
verdade, sequer consta dos autos qualquer ato administrativo-Portaria ou coisa
que valha, pelo qual se tenha efetivado a dita remoção. Há, portanto, aparência
de plausibilidade do direito invocado
pelo autor. A efetivação da remoção acarreta-lhe perdas financeiras
consistentes na supressão de adicional por insalubridade, dai o risco do dano
de difícil reparação, haja vista a já patente dificuldade de se administrar um
orçamento doméstico.
Por
isso, na forma do artigo do CPC, acolho o pedido de tutela provisória de urgência,
e determino a suspensão dos efeitos da remoção do autor, do posto de trabalho
onde ele era lotado para a secretaria Municipal de Educação, até ulterior
deliberação deste juízo.
Intimem-se
as partes, com urgência, para a efetivação imediata desta decisão.
Intime-se
o autor, na pessoa do advogado, para o fim do art. 300 parágrafo 1º, I do CPC,
no prazo previsto.
Defere-se
o pedido de justiça gratuita.
Promovido
o aditamento da inicial, designe-se audiência de conciliação.
Citando-se
o réu, intimem-se”.
Meruoca,
22 de agosto, de 2017.
Francisco
Anastácio Cavalcante Neto- Juiz de Direito.