quinta-feira, 24 de agosto de 2017

SE SENTIDO VÍTIMA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA EM MERUOCA FUNCIONÁRIO DO HOSPITAL CHAGAS BARRETO CONSEGUE MANDATO DE SEGURANÇA PARA PERMANECER TRABALHANDO NO NO NOSOCÔMIO

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O Juiz de Direito da Comarca de Meruoca, Francisco Anastácio Cavalcante Neto, expediu Mandato de Segurança ao funcionário efetivo da prefeitura  Municipal, lotado como motorista do Hospital Chagas Barreto. De acordo com José Roberto Gertrudes Monte, que é mais conhecido como Nêna, o caso começou depois que retornou das férias para trabalhar como motorista, e viu que seu nome constava para trabalhar na secretaria de Educação, sem que tivesse recebido nenhuma comunicação prévia da direção do hospital. Se sentindo prejudicado e achando está sendo vítima de perseguição política, recorreu a Justiça, para garantir seus direitos.

A Justiça solicitou em um prazo de 48 horas da prefeitura, as informações necessárias sobre a situação do funcionário efetivo, José Roberto Gertrudes, que foi enviado ao Juiz, que depois de analisar a situação, expediu Mandato de Segurança ao queixoso.

A decisão proferida pelo Juiz Dr. Francisco Anastácio Neto foi a seguinte:

“O ato administrativo reclama, bem se sabe, motivação. Não se ignora que o ato de remoção ex-ofício de um servidor público possa ser tido por ato administrativo discricionário. Ocorre que o mesmo ato discricionário reclama sejam publicizados os motivos para a sua prática, sob pena de se negarem ao administrado/servidor as franquias constitucionais do contraditório e da defesa, do princípio democrático.

Não se cogita, registre-se, de inamovibilidade, como pondera o município promovido, mas apenas de se observar a necessidade de motivação do ato pelo qual a administração faz valer uma prerrogativa sua, de remover o servidor, inclusive com escora em critérios de oportunidade e conveniência. A motivação do ato se destina a assegurar que ele consulta interesse da administração, e não os pessoais do gestor.

Aqui, a administração não logrou comprovar haver exposto tempestivamente a motivação para a remoção do autor, o que deveria ter ocorrido ao tempo da movimentação impugnada.

Na verdade, sequer consta dos autos qualquer ato administrativo-Portaria ou coisa que valha, pelo qual se tenha efetivado a dita remoção. Há, portanto, aparência  de plausibilidade do direito invocado pelo autor. A efetivação da remoção acarreta-lhe perdas financeiras consistentes na supressão de adicional por insalubridade, dai o risco do dano de difícil reparação, haja vista a já patente dificuldade de se administrar um orçamento doméstico.

Por isso, na forma do artigo do CPC, acolho o pedido de tutela provisória de urgência, e determino a suspensão dos efeitos da remoção do autor, do posto de trabalho onde ele era lotado para a secretaria Municipal de Educação, até ulterior deliberação deste juízo.

Intimem-se as partes, com urgência, para a efetivação imediata desta decisão.

Intime-se o autor, na pessoa do advogado, para o fim do art. 300 parágrafo 1º, I do CPC, no prazo previsto.

Defere-se o pedido de justiça gratuita.

Promovido o aditamento da inicial, designe-se audiência de conciliação.


Citando-se o réu, intimem-se”.

Meruoca, 22 de agosto, de 2017.

Francisco Anastácio Cavalcante Neto- Juiz de Direito.