o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, por maioria de sete votos a favor e quatro contra, que o Artigo 305 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige a permanência do motorista no
local do acidente, é constitucional. O julgamento tem repercussão geral, ou
seja, a decisão vale para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu, por maioria de sete votos a favor e quatro contra, que o Artigo 305 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige a permanência do motorista no
local do acidente, é constitucional. O julgamento tem repercussão geral, ou
seja, a decisão vale para casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, argumentou em
seu voto que o direito à não autoincriminação e ao silêncio, previstos no
Artigo 5° da Constituição Federal, não deve ser interpretado como direito do
suspeito, acusado ou réu, de não participar de medidas de cunho probatório. “O
princípio da proporcionalidade propugna pela defesa dos direitos fundamentais
sempre. E a responsabilização penal de quem foge do local do acidente no Código
de Trânsito tem apoio constitucional”, disse.
A decisão do STF seguiu o mesmo entendimento da
procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela se manifestou a favor da
constitucionalidade da regra durante a sessão do STF e defendeu que o artigo do
CTB não representa autoincriminação por parte do condutor do veículo envolvido
em um acidente.
“Esta atitude de permanência no local do acidente,
em nada contrasta com a garantia constitucional de não autoincriminação, pois
não obriga que ele produza prova contra si próprio, muito menos que preste,
obrigatoriamente, declarações a qualquer autoridade que chegue à cena do
acidente”, disse durante sua sustentação oral.