segunda-feira, 5 de outubro de 2020

JUÍZ ELEITORAL DE CAMOCIM THALES PIMENTAL SABOIA ENCAMINHOU OFÍCIO AOS PARTIDOS E COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ADVERTINDO QUE DEVEM SER EVITADOS OS ATOS DE PROPAGANDA ELEITORAL QUE PROMOVAM AGLOMERAÇÕES

 


Thales Pimentel Saboia, Juiz Eleitoral de Camocim, encaminhou ofício aos partidos e coligações partidárias, fazendo advertência, para  que evitem nos atos de propaganda eleitoral, promoverem aglomerações, por causa da pandemia do coronavírus que ainda não acabou.

 

No Ofício Circular no 52/2020,  Dr. Thales Pimentel, informa que nestes dias onde a preservação da vida tem sido ameaçada por conta da pandemia causada pelo coronavírus da Covid-19, faz-se necessário que a Justiça Eleitoral de Camocim, e todos os envolvidos nas campanhas eleitorais, continuem com os esforços de combate à doença, de respeito às vidas humanas e de

obediência às normas e regras relativas ao distanciamento social e controle sanitário e manutenção da paz social.

 

“Às normas eleitorais de propaganda de campanha não afastam a obrigação de cumprimento das medidas preventivas de combate ao novo coronavírus, nesse contexto, a Emenda Constitucional no 107, de 2 de julho de 2020, no art. 1o, no § 3o, inciso VI, deixa clara a possibilidade de limitação dos atos de propaganda eleitoral pela autoridade Eleitoral ou legislação municipal, “salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico

emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional”, objetivando o combate à pandemia do novo coronavírus”. Pontuou o Juiz Thales Pimentel.

 

O Juiz Dr. Thales lembra, que na prorrogação do isolamento social, no Ceará, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e edições subsequentes, observado o seguinte: I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da Covid – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;II – manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, permanecendo em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei n.o 17.234, de 10 de junho de 2020, e que Município de Camocim, segue os mesmos parâmetros estabelecidos no

Decreto Legislativo n.o543, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da Covid-19, bem como o disposto no Decreto n.o33.510, de 16 de março de 2020, através do Decreto Municipal n° 0317001/2020, de 17 de março de 2020, e alterações, a situação de emergência em saúde no âmbito municipal.


Confira o Ofício Circular do Juiz Dr. Thales Pimentel  AQUI