terça-feira, 10 de novembro de 2020

A PARTIR DESTA TERÇA-FEIRA (10) NENHUM ELEITOR PODERÁ SER PRESO OU DETIDO SALVO EM FLAGRANTE DELITO OU EM VIRTUDE DE SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA POR CRIME INAFIANÇÁVEL

 


A partir desta terça-feira (10), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

 

As proibições encerram-se às 17 horas de 17 de novembro, 48 horas após o primeiro turno das eleições.