sábado, 14 de novembro de 2020

DERRAMAMENTO DE “SANTINHO” CONFORME A LEI DAS ELEIÇÕES 9.504/97, ARTIGO 39, PARÁGRAFO 5º, INCISO 3 CONFIGURA PROPAGANDA IRREGULAR

 


Na Lei das Eleições 9.504/97, artigo 39, parágrafo 5º, inciso 3º, o chamado “derramamento de santinhos” configura propaganda eleitoral irregular. Ainda que realizado na véspera do pleito.

Caso ocorra no dia e horário da eleição, o descarte de material gráfico também pode ser enquadrado como crime de boca de urna.

No dia da eleição, não pode haver divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou candidatos.

Caso o crime seja comprovado, o responsável - seja candidato, eleitores ou membros da coligação - será obrigado a pagar uma multa, cujo valor pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil. A lei também determina o recolhimento do material.

Já o crime de boca de urna é punível com detenção de seis meses a 1 ano, além de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.