A Portaria de 05 de
dezembro de 2016, assinada por Francisco de Assis Figueiredo, indeferiu o
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde da
Santa Casa de Misericórdia de Sobral. Alega a Portaria assinada pelo secretário
de Atenção à Saúde, que a Santa Casa não cumpriu requisitos constantes da Portaria nº
834/GM/MS, de 26 de abril de 2016; do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014 e
da Lei nº 12.101 de 27, de novembro de 2009, suas alterações e demais
legislações pertinentes, ficando extinto o Certificado de Entidade Beneficente.
A
direção do hospital poderá apresentar recurso no prazo de trinta (30 ) dias, a
partir da dada da publicação da Portaria.
Confira
a Portaria publicada tirando a Santa Casa de Entidade beneficente.
"PORTARIA Nº 1.866, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016
Indefere a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, na área de Saúde da Santa Casa de Misericórdia de Sobral,
com sede em Sobral (CE). O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas
atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas
alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de
assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014;
Considerando a competência prevista no art. 3º da Portaria nº 834/GM/MS, de 26
de abril de 2016, que redefine os procedimentos relativos à certificação das
entidades beneficentes de assistência social na área da saúde; e Considerando o
Parecer Técnico nº 194/2016-CGAGPS/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº
25000.113108/2012-34/MS, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos
constantes da Portaria nº 834/GM/MS, de 26 de abril de 2016; do Decreto nº
8.242, de 23 de maio de 2014 e da Lei nº 12.101 de 27, de novembro de 2009,
suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica
indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, na área de Saúde, da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, CNPJ nº
07.818.313/0001-09, com sede em Sobral(CE). Art. 2º A instituição requerente
fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o
art. 26 da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação".
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO