O Diário Oficial do Estado oficializou no sábado (20) a prorrogação do decreto de isolamento social rígido anunciado pelo governador do Ceará, Camilo Santana (PT), até 28 de março em todo o estado.
O decreto também proíbe o uso de espaços comuns e equipamentos de lazer em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) ou de temporada ou veraneio, inclusive em condomínios qualificados como resorts. A exceção fica por caminhadas e passeios de bicicleta.
ATIVIDADES QUE FICAM SUSPENSAS
· Bares, restaurantes e lanchonetes, permitido
exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por
aplicativo;
· Templos, igrejas e demais instituições religiosas, com exceção de
atendimentos individuais;
·
Museus, cinemas e outros equipamentos
culturais, público e privado;
·
Academias, clubes, centros de ginástica e
estabelecimentos similares;
·
Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem
serviços de natureza privada;
·
Shoppings e centros comerciais, com exceção de
supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos
referidos estabelecimentos;
·
Estabelecimentos de ensino para atividades
presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável:
treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para
concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de
berçário e da educação infantil para crianças de zero a três anos;
·
Feiras e exposições;
·
Funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e
piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a
aglomeração de pessoas;
·
festas ou eventos de qualquer natureza;
·
A prática de atividades físicas individuais
ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público,
salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito
regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos
sanitários previamente estabelecidos.
ATIVIDADES QUE PODEM MANTER O ATENDIMENTO
·
Setores da indústria e da construção civil;
·
Meios de comunicação e telecomunicação de forma geral;
·
Serviços de call center;
·
Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência,
hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de
fisioterapia e de vacinação;
·
Atendimento em clínicas de psicologia e em clínicas para dependentes
químicos, incluindo alcoolismo
·
Serviços de drive-thru em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
·
Lojas de conveniência em postos de combustíveis, vedado o atendimento a
clientes para lanches e refeição no local;
·
Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores de venda de
produtos alimentícios;
·
Comércio de material de construção;
·
Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
·
Correios;
·
Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
·
Empresas da área logística;
·
Distribuidores de energia elétrica;
·
Serviço de segurança privada;
·
Estabelecimentos bancários;
·
Lotéricas;
·
Padarias;
·
Clínicas veterinárias;
·
Loja de produto para animais;
·
Lavanderias;
·
Supermercados;
·
Postos de combustíveis;
·
Funerárias;
·
Bancos;
·
Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e
conserto em veículos;
·
Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;
·
Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de
galpões de empresas distintas;
·
Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situados na Linha
Verde de Logística e Distribuição do Estado;
·
Praça de alimentação do aeroporto;
·
Transporte de carga.