O STF (Supremo Tribunal
Federal) decidiu que a cobrança de PIS/Cofins deve incidir sobre a receita
recebida por pessoa jurídica com locação de bens móveis e imóveis.
A maioria dos ministros entendeu que a cobrança do
tributo é possível sobre o faturamento da empresa, mesmo que esta não seja a
atividade preponderante.
Segundo o plenário, desde a redação original da
Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento para fins de cobrança
dos tributos já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das
atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente
no objeto social.