sábado, 13 de abril de 2024

STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) DECIDIU QUE A COBRANÇA DE PIS/COFINS DEVE INCIDIR SOBRE A RECEITA RECEBIDA POR PESSOA JURÍDICA COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

 


O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a cobrança de PIS/Cofins deve incidir sobre a receita recebida por pessoa jurídica com locação de bens móveis e imóveis.
A maioria dos ministros entendeu que a cobrança do tributo é possível sobre o faturamento da empresa, mesmo que esta não seja a atividade preponderante.


Segundo o plenário, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento para fins de cobrança dos tributos já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.