“O DOUTOR
Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos, Promotor Eleitoral da 121ª Zona
Eleitoral do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições e na forma do
Art. 6º, XX, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO
a Lei n. 9.504/97, a Lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral, e a Resolução TSE n.
23.457/2015, que dispõem sobre a propaganda eleitoral e às condutas ilícitas em
campanha eleitoral nas eleições de 2016;
CONSIDERANDO
que o art. 243, VI do Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965) preceitua que não
será tolerada a propaganda partidária que perturbe o sossego público, com
algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
CONSIDERANDO
que o art. 17, VI, da Res. TSE 23.457/2015, veda expressamente a propaganda
“que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos”, “respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada
e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Código Eleitoral, artigos 222, 237 e
243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar n. 64/90, art. 22);
CONSIDERANDO
que a propaganda eleitoral por meio de instrumentos sonoros utiliza,
notoriamente, os conhecidos “carros de som (art. 11, § 2 e § 4 , I, II e III da Res. TSE
23.457/2015)”, para a divulgação de candidaturas por quase todos os candidatos,
em todo o território nacional;
CONSIDERANDO
que a Resolução do TSE 23.457/2015 que definiu trio elétrico como “veículo
automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior
que 20.000watts” e que é vedada a utilização de trios elétricos em campanhas
eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
CONSIDERANDO
que a Resolução CONAMA Nº 01, de 08 de março de 1990, estabelece que a “emissão
de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da
saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos
nesta Resolução”;
CONSIDERANDO
que a cada período eleitoral ocorre um notório e significativo aumento de
reclamações relativas à emissão excessiva de sons e ruídos, que acarretam
dificuldades de aceitação e compreensão das inúmeras e simultâneas mensagens
passadas pelos candidatos por esse meio de divulgação;
CONSIDERANDO
que a utilização pública de instrumentos sonoros em frequência e quantidade
excessivas pode constituir perigo para o trânsito e à saúde da população, e
consequentemente gerar comportamentos negativos diversos nas pessoas afetadas,
vulnerando a segurança pública;
CONSIDERANDO
que a poluição sonora é uma das mais significativas formas de degradação
ambiental encontrada nos centros urbanos, resultando em perda da qualidade de
vida, inclusive podendo causar dano a saúde das pessoas, inclusive interferindo
no sono e na saúde das pessoas;
CONSIDERANDO
que a propaganda eleitoral é a única forma de publicidade imposta aos eleitores
e que o art. 5º da Constituição Federal assegura que “a casa é asilo inviolável
do indivíduo...”, sendo que os sons e ruídos indesejáveis podem representar uma
forma de violação desse direito e garantia fundamental;
CONSIDERANDO
que o a Lei das Eleições (Lei 9504/97), estabelece no artigo 39, § 3º, que o
funcionamento de auto-falantes ou amplificadores de som, é permitido entre as
oito e as vinte e duas horas, sendo vedado a instalação e o uso daqueles
equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário; de hospitais e casas de saúde; de escolas,
bibliotecas públicas, igrejas, quando em funcionamento;
CONSIDERANDO
o estudo feito pelo Ministério Público Eleitoral com base nas imagens do GOOGLE
EARTH que concluiu que na cidade de Sobral todos os logradouros
públicos se mantêm em uma distância igual ou inferior a 200 (duzentos) metros dos
locais proibidos pelo artigo 39, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO
que a queima de fogos de artifício constitui contravenção penal prevista no
artigo 28, do Dec.-Lei nº 3688/41;
Recomenda aos Partidos Políticos, aos Candidatos e aos Srs. Presidentes dos Diretórios Municipais de Partidos Políticos de Sobral ou Coligações que:
1) Fica
vedada a divulgação de qualquer propaganda eleitoral com utilização de carros
de som na zona urbana do município de SOBRAL, respondendo o infrator, conforme
o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III, Código Eleitoral, arts. 222 e 237, e
Lei Complementar nº 64/90, art. 22);
2) Fica
proibida a utilização de fogos de artifício que ocasionem explosões, sendo
permitido que se utilize somente fogos com efeito luminoso;
3) Fica
proibido a utilização de carros com som superior a 20.000watts (trio
elétrico – definido na Resolução do TSE 23.457/2015) para a divulgação da
propaganda eleitoral, exceto para sonorização de comícios.
Lembra por oportuno, que a inobservância desta
recomendação, sujeita a instauração de processo para apurar propaganda vedada
ou abuso de poder nos termos da Lei nº. 9.504/97, Art. 39, § 3, I a III, Código
Eleitoral, arts. 222 e 237, Lei Complementar nº. 64/90, art. 22 e da
Resolução TSE nº. 23457/2015”.
Sobral, 11
de agosto de 2016.
Carlos Augusto Tomaz Vasconcelos (Promotor
Eleitoral – 121ª Zona Eleitoral)